STJAgRg no HC 1.041.750
Participação de menor importância e dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art. 70.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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