TSTRR-RR 0100285-89.2019.5.01.0031
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012, que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem consigna que embora a Portaria nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional para motociclistas, tenha tido seus efeitos suspensos, devido à procedência de ações ajuizadas por inúmeras associações, subsiste o direito do autor à percepção da parcela, porquanto o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para sua eficácia. 3. Assim, e considerando que a reclamada integra uma dessas associações, merece reforma o acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamatória trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência, na forma da lei, devendo ser observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do reclamante. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator