TSTAg-AIRR 742-94.2020.5.14.0006
Indenização em caso de invalidez total e permanente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização em caso de invalidez total e permanente
- Interpretação de norma coletiva
- Divergência não comprovada
- Correção Monetária
- Doença Ocupacional
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o Regional, interpretando a Cláusula 76 do ACT 2017/2018 da categoria, concluiu que a indenização por morte ou invalidez permanente ali prevista é devida ao reclamante - incapacitado total e permanentemente para o exercício das atividades que desempenhava em razão da doença ocupacional que o acometeu. Fundamentou a Corte de origem que a indenização é devida para "os vitimados por acidente de trabalho típico e atípico, assim como as vítimas de assalto e roubo, desde que o resultado seja a sua invalidez permanente para o trabalho ou morte". A reclamada, por sua vez, argumenta que a indenização por invalidez permanente prevista na referida cláusula é devida apenas para os empregados que foram vítimas de acidente de trabalho cujo fato gerador seja roubo ou assalto no exercício da profissão, não alcançando, portanto, a invalidez permanente decorrente de doença ocupacional reconhecida. Inequivocamente, a solução da controvérsia envolve a interpretação de norma coletiva, razão pela qual o cabimento do recurso de revista só seria possível se comprovada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Fazenda Pública