TSTAg-AIRR 0011459-40.2023.5.15.0134
Competência: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência
- Horas extras
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Verbas rescisórias
- Custas processuais
- Fundamento não desconstituído
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. HORAS EXTRAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, obstáculo cuja incidência aqui se confirma. II. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, o reclamado não se insurgiu contra a incidência da Súmula n° 297 do TST, no tocante à discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho, bem como não impugnou especificamente o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que fora aplicado pela Autoridade Regional para denegação do recurso de revista nos demais temas nele veiculados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator