Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 313-41.2020.5.09.0015

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Adicional de insalubridade  grau máximo
  • Período da pandemia de covid-19
  • Pacientes com doenças infectocontagiosas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA (FEAES - CURITIBA). PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se não conhece. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, sem o indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 - PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE NÃO LABORAVAM NA ÁREA DE ISOLAMENTO. 1  Hipótese em que o sindicato ajuizou ação postulando o percebimento pelos médicos do adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia por COVID-19, mesmo sem laborarem em área de isolamento. 2 - A Constituição Federal Brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). 3 - A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, exige que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 4 - A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) afirma que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. 5  O art. 189 da CLT, por sua vez, define atividades insalubres como aquelas que expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 6 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 7  Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais, as leis vigentes, normas internacionais e a jurisprudência desta Corte, visto que não como desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19, tornando irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função de médico, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 8 - A situação da pandemia não poderia ser abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, editada antes da ocorrência de tal evento. 9 - As atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde, no atendimento ao público durante a pandemia da Covid-19, se enquadram na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho"; II) conhecer do recurso de revista do SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ por violação do art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de março/2020 a 05/05/2023, com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e depósitos do FGTS. Inverte-se o ônus da sucumbência, a cargo da parte contrária no percentual de 5% do valor da causa, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.