TSTAg-AIRR 10229-89.2016.5.15.0139
Cotejo analítico: inobservância
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cotejo analítico
- Inobservância
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Contraminuta ao agravo
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Indevida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS –BASE DE CÁLCULO –COISA JULGADA –MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. II - CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INDEVIDA. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido formulado em contraminuta de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Prescrição e Decadência; Coisa Julgada