TSTAIRR 0000643-81.2023.5.05.0035
Exercício de atividades inerentes à função de gerente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Exercício de atividades inerentes à função de gerente
- Diferenças salariais
- Ônus da prova do reclamante
- Horas extras
- Invalidade do registro de ponto
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO DE GERENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que o cerne da pretensão recursal gravita em torno da distribuição do ônus da prova no que se refere ao desempenho de funções compatíveis com cargo superior àquele constante dos registros funcionais. No aspecto, o Reclamante fundamentou sua irresignação na alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e na aplicação do princípio da continuidade disposto na Súmula nº 212 do TST. Nesses termos, ultrapassa-se o óbice da Súmula nº 126 do TST para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se que o princípio da continuidade, invocado pelo Reclamante, dispõe que a relação de emprego presume-se como duradoura, ou seja, por prazo indeterminado. Referido raciocínio, entretanto, não se compatibiliza com a hipótese trazida pelo Reclamante, qual seja, de continuidade no exercício das funções de gerente, mesmo após sua destituição deste cargo. Em relação à pretensão de diferenças salarias fundamentada no desvio de função, o Regional, com suporte no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu pela ausência de demonstração, pelo Reclamante, de que, mesmo após a sua destituição do cargo de gerente, continuou a se ativar nas atividades inerentes ao referido cargo. Caracteriza-se afronta ao art. 818, I, da CLT se o órgão prolator da decisão atribuir equivocadamente o ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que incumbe ao Reclamante o ônus da prova quanto ao exercício de tarefas compatíveis com atribuições de cargo superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Da análise das razões do Recurso de Revista, verifica-se que o cerne da pretensão recursal gravita em torno da invalidade dos cartões de ponto, apontando-se a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Ultrapassa-se, dessarte, o óbice da Súmula nº 126 do TST para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Tem-se, entretanto, que o Regional não emitiu tese sobre a invalidade dos cartões de ponto arguida pelo Reclamante, diante da alegada ausência de emissão de comprovante. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Ademais, cumpre consignar que em se tratando de matéria fática, como na hipótese, não há que se falar no prequestionamento ficto da matéria por meio da oposição de embargos de declaração. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema ¿diferenças salariais¿, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema ¿horas extras¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator