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Jurisprudências

TSTRR 250300-15.2008.5.02.0068

Execução: penhorabilidade de veículo automotor com potencial valor agregado por se tratar de peça de colecionador

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Há transcendência na forma do art. 896-a da CLT
  • Do cotejo entre a fundamentação constante da r
  • Caracterizadas
  • Existência de restrições judiciais anteriores ao bem
  • Não caracterização de óbice legal ao pedido de penhora

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM POTENCIAL VALOR AGREGADO POR SE TRATAR DE PEÇA DE COLECIONADOR. HÁ TRANSCENDÊNCIA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM POTENCIAL VALOR AGREGADO POR SE TRATAR DE PEÇA DE COLECIONADOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA. CARACTERIZADAS. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES AO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ÓBICE LEGAL AO PEDIDO DE PENHORA. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional consignou que "Conquanto a existência de restrições judiciais anteriores, por si só, não inviabilize nova constrição do bem, no caso em apreço a pesquisa junto ao Renajud identificou 100 restrições judiciais (Id. a1621 1d). Desse modo, ainda que o valor comercial do veículo seja em torno de R$ 40.000,00 como alegado pelo exequente, inviável a penhora do bem na presente execução porque trata-se de medida inócua à quitação do valor devido". Assim, embora reconheça a possibilidade de penhora e a inexistência de óbice legal à aplicação do instituto jurídico referido, a Corte Regional decidiu não aplicá-lo ao caso sob a justificativa de que não haveria utilidade ao feito. Todavia, o decisium se equivoca já que a satisfação do crédito trabalhista, ainda que parcial, apresenta utilidade. Nesse sentido, deve-se ressaltar que a própria parte exequente demonstra interesse na execução mesmo na modalidade parcial. Aliás, a decisão recorrida se opõe à penhora, sem ao menos detalhar o valor de cada uma das 100 (cem) restrições judiciais invocadas como suposto óbice à penhora requerida pelo exequente o que poderia reforçar ou não a tese de inutilidade da medida. Em face de todo exposto –ao indeferir o pleito de penhora sem nenhum óbice legal, sob a alegação de que a existência de restrições judiciais anteriores tornaria inútil a constrição pleiteada –o acordão regional afrontou diretamente o art. 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o prosseguimento da execução com a realização da penhora sobre o veículo de propriedade do sócio executado HUGO LUCIANO JUNIOR, objeto das placas EHW 8434 ? IMP / LAMBRETA 1964.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Honorários Advocatícios; Juros

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