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Jurisprudências

TSTRRAg 20974-85.2017.5.04.0241

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: corsan

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Corsan
  • Promoções por antiguidade
  • Percentual de empregados promovíveis
  • Adicional de Insalubridade
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar-se em nulidade da decisão, pois o Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e acabada. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Esta Corte tem entendimento pacífico de que é legítimo à empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente protestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CCB/02). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma interna da reclamada que estabelecia percentual de empregados promovíveis, sob o fundamento de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, contrariou a jurisprudência desta Corte, violando o art. 114 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de promoção por antiguidade e ao reposicionamento de classe, no ano de 2015, restabelecendo os termos da sentença, quanto ao ponto.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Precatório; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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