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Jurisprudências

TSTAIRR 0000679-95.2024.5.06.0024

Progressão funcional por antiguidade: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressão funcional por antiguidade
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a decisão a quo, que considerou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. A empresa reclamada foi condenada por não comprovar que o empregado não cumpriu os requisitos para a progressão, conforme o Plano de Empregos e Salários (PES/2010) e a Resolução nº 18/2014. Consignou que as condições estabelecidas pela empresa, como a necessidade de todos os empregados da unidade serem promovidos antes, são consideradas potestativas e abusivas. Ressaltou que a empresa também não demonstrou a existência de orçamento limitado para as progressões, não tendo sido suficiente os documentos por ela apresentados. Concluiu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as provas não demonstraram que o empregado não tinha direito a referida progressão. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir o direito à progressão funcional por antiguidade, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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