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Jurisprudências

TSTRR 12078-09.2017.5.15.0092

Deserção do recurso ordinário decretada no acórdão regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECRETADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. O eg. Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira ré, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e a fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (artigo 899, § 11, da CLT). De fato, consta do acórdão regional que a ré deixou de apresentar comprovação de registro da apólice de seguro e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II e III. Entretanto, o próprio Regional registra que a empresa seguradora é " uma das líderes do seguimento (Porto Seguro S. A) ", o que denota seu entendimento pela regularidade da seguradora (item "III" do dispositivo), bem como atesta que " a consulta ao sítio eletrônico da SUSEP (em 14/07/2020) evidencia que se trata de apólice devidamente registrada ", afirmativa esta suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito constante do item "II" acima destacado. Portanto, afasta-se o primeiro óbice, ante a distinção das circunstâncias apresentadas no próprio acórdão recorrido. Quanto ao obstáculo referente à existência de cláusula que permite a rescisão, ainda que de forma bilateral, do contrato do seguro apresentado pela primeira ré, conforme apontado pela recorrente, observa-se que no tópico "7" das condições especiais do referido contrato, consta expressamente a rafiticação das condições gerais " que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso ." (vide pág. 524, destaque nosso). Desse modo, a conclusão a que se chega é de que se considera afastada a referida possibilidade. Precedentes. Assim, conclui-se pela validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira ré, na medida em que assegura claramente a garantia do juízo, devendo ser afastada a deserção decretada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário patronal, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da primeira ré e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o mérito do referido apelo patronal, como entender de direito.

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