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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000352-56.2021.5.02.0055

Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Agravante. Considerou que o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da execução, reformando apenas para que seja observada a ordem preferencial estabelecida no art. 10-A da CLT, bem como o disposto no art. 878 da CLT. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015 e 10-A da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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