STJAgInt no REsp 2.129.501
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação
- Inércia da operadora em indicar estabelecimento
- Urgência
- Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO. URGÊNCIA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL.
1. Diversamente da hipótese do Tema 1.032/STJ, caracterizada a urgência do procedimento, quando o próprio usuário arca com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante inércia da operadora em indicar estabelecimento médico adequado, não há que se falar na validade da cláusula de coparticipação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.