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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 104-55.2010.5.02.0003

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, correção monetária e juros de mora e diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 2º, da CLT e 102, § 2º, da CF/88, das Súmulas 266 e 459 do TST e da consonância da decisão com a tese fixada das ADCs 58 e 59 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor remanescente da execução, de R$1.345,38 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.661,03 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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