TSTAg-RRAg 51500-27.2010.5.17.0012
Execução: cálculo da indenização por dano moral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculo da indenização por dano moral
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
- Constituição de capital
- Natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, asseverou que "o significado da expressão ‘salário normal’ contida no julgado compreende os direitos que estariam assegurados ao exequente caso ele estivesse trabalhando regularmente - o que, por certo, inclui apenas a parcela anual da gratificação natalina, bem como o adicional constitucional de 1/3 incidente sobre as férias anuais", razão pela qual concluiu que "as demais parcelas (horas extras, gratificação de turno, adicionais noturno e de insalubridade), ainda que sejam parcelas salariais, não constam do julgado, que não determinou integrações e reflexos para fins de cálculo da indenização por dano material deferida". 3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, que assim dispõe: Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria relativa à constituição de capital envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente o artigo 533 do Código Civil, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme se observa, o Tribunal Regional asseverou que "a determinação constante no comando exequendo cumpre estritamente as disposições da Súmula 381 do C. TST". Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 381 do TST, não há se falar em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cerceamento de Defesa