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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 51500-27.2010.5.17.0012

Execução: cálculo da indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, asseverou que "o significado da expressão ‘salário normal’ contida no julgado compreende os direitos que estariam assegurados ao exequente caso ele estivesse trabalhando regularmente - o que, por certo, inclui apenas a parcela anual da gratificação natalina, bem como o adicional constitucional de 1/3 incidente sobre as férias anuais", razão pela qual concluiu que "as demais parcelas (horas extras, gratificação de turno, adicionais noturno e de insalubridade), ainda que sejam parcelas salariais, não constam do julgado, que não determinou integrações e reflexos para fins de cálculo da indenização por dano material deferida". 3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, que assim dispõe: Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria relativa à constituição de capital envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente o artigo 533 do Código Civil, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme se observa, o Tribunal Regional asseverou que "a determinação constante no comando exequendo cumpre estritamente as disposições da Súmula 381 do C. TST". Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 381 do TST, não há se falar em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cerceamento de Defesa

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