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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-Ag-RR 1000489-23.2021.5.02.0351

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. Em análise mais detida do caso do concreto, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do ente público. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS PARA O ENTE PÚBLICO NA HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA E A CONDENAÇÃO INCLUI O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR TODA A CONTRATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE SE VIABILIZA COM BASE NA TESE 3 DO TEMA 1.118 Registre-se, de início, que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. É fato processual incontroverso que a condenação refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por toda a contratualidade, visto que a reclamante trabalhou exerceu atividade habitual de limpeza de sanitários em escola pública, de uso coletivo e grande circulação de pessoas (exposição a agentes biológicos). Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público se viabiliza com base na terceira tese do Tema 1.118, segundo a qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista do ente público; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica, mas não conhecer do recurso de revista do ente público. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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