TSTAg-AIRR 0000313-32.2024.5.08.0014
B) a apresentação dos documentos de controle de risco do ambiente de trabalho e
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Que todos ficavam no mesmo ambiente da balsa
- Que na balsa era carregado e descarregado o gás
- Que havia em cada equipe um ajudante que recebia periculosidade”
- Ilesos, portanto, os dispositivos invocados pela parte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. A Reclamada insiste que deveria ser declarada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação do TRT sobre: a) a ausência de realização de prova pericial para constatação da periculosidade; b) a apresentação dos documentos de controle de risco do ambiente de trabalho e; c) a inversão ilegal do ônus da prova, em violação dos arts. 818, I, da CLT e 5º, LIV, CF. Quanto à caracterização da periculosidade sem a realização de prova pericial, consta expressamente na sentença mantida por seus próprios fundamentos pelo TRT que a reclamada foi confessa em relação à periculosidade das atividades na operação de entrada e saída de carretas das balsas com carga de gás de cozinha, pois, em audiência, o preposto admitiu que “que havia quatro ajudantes por turno na balsa; que todos ficavam no mesmo ambiente da balsa; que na balsa era carregado e descarregado o gás; que havia em cada equipe um ajudante que recebia periculosidade”. Em relação aos documentos de controle de risco apresentados pela reclamada, a análise da referida prova documental, caso acolhida, não poderia alterar o resultado da controvérsia, diante da conclusão do TRT concluiu de que a reclamada foi confessa em relação à periculosidade das atividades, já que efetuava o pagamento do adicional a um dos quatro integrantes da equipe que trabalhavam na mesma área da balsa, o que se mostrou suficiente para, por si só, manter a decisão recorrida, não havendo, nesse sentido, qualquer prejuízo à reclamada. Em relação à inversão do ônus da prova, o ponto indigitado omisso se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Ilesos, portanto, os dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora