TSTAg-Ag-AIRR 0012094-97.2021.5.15.0002
Adicional de periculosidade: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Dano material
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, verifica-se que a agravante não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com relação ao tema “adicional de periculosidade” o trecho transcrito às fls. 2.183 é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a referida controvérsia. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que embora o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, não foi infirmado por outras provas. Quanto aos temas “dano moral” e “dano material” o trecho transcrito às fls. 2.184/2.185 não pertence ao acórdão recorrido, e trata de matéria estranha ao debatido no acórdão regional. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora