TSTRRAg 0001062-06.2021.5.06.0145
Horas extras: despesas com utilização de veículo próprio para a execução do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Despesas com utilização de veículo próprio para a execução do trabalho
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Arguição genérica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DESPESAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice reconhecido na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. APELO MAL APARELHADO. 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ATINGIMENTO DE METAS. TRANSPARÊNCIA SOBRE OS CRITÉRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. Quanto ao período em que exercera função de promotor, não é possível admitir que o autor lance alegação genérica de que receberia valor inferior ao que entende devido, sem apresentar algum mínimo indício de como chegou a essa conclusão, dando fundamento à sua afirmação. 2. Relativamente à função de vendedor, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o autor tinha conhecimento dos critérios utilizados para apuração de cumprimento de metas e dos índices usados para o cálculo da produtividade, assim como entendeu que a documentação apresentada pela ré não evidenciam a alegada falha no pagamento da parcela. 3. Diante desse quadro, a argumentação recursal em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AUTORIZAR SAQUE DE FGTS E HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO. MORA. PENALIDADE DEVIDA. TEMA 127 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, que, sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 127), fixou a tese vinculante segundo a qual, “extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT¿, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$ 100,00 (cem reais), sob responsabilidade da ré. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator