TSTAg-RR 10766-17.2016.5.15.0097
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Julgados
- Correção Monetária
- Divisor
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o turno ininterrupto de revezamento é configurado pela alternância entre os turnos de trabalho, de maneira que abranja o período noturno e o diurno, ainda que em parte, em observância à diretriz da OJ 360 da SBDI-1/TST. Consignou que, no caso, não restou observado o labor habitual em horário noturno, assinalando que os cartões ponto "indicam que o reclamante trabalhava em turnos fixos, nos horários das 13h30 às 22h00 ou das 5h00 às 13h30, sendo absolutamente pontual o trabalho em período noturno, considerando-se a extensão do pacto laboral (setembro de 2010 a junho de 2015)". Concluiu que, não havendo alternância habitual entre os horários diurno e noturno, não se caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, e, por conseguinte, não se aplica ao obreiro como limite da jornada a 6ª hora diária e a 36ª semanal, conforme disposto no art. 7º, XIV, da CF/88, decidindo por manter a sentença em que indeferido o pleito. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui trabalho em turno interrupto de revezamento a hipótese em que o trabalhador exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho (OJ 360 da SBDI-1/TST). Desse modo, verifica-se que o Reclamante estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que os seus turnos de trabalho ocorriam pela manhã, tarde e noite, como registrado no acórdão regional. Estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Julgados. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras além da sexta diária ao empregado que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, acabou por contrariar a OJ 360 da SBDI-1/TST, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos, nos termos do pedido "I" da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva