TSTAg-EDCiv-Ag-RR 1000870-17.2024.5.02.0063
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Unidade hospitalar
- Adicional devido em grau máximo
- Todavia, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIDADE HOSPITALAR. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a atividade de higienização de banheiros em unidade hospitalar. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou que “restou demonstrada pelo laudo pericial que a Autora realizava atividades de higienização e coleta de lixo das áreas do hospital (leitos, posto de enfermagem, banheiros, outros); e que as referidas atividades eram realizadas de forma diária e habitual implicando na exposição habitual a agentes insalubres previstos no anexo 14 da NR 15, o que determinaria o pagamento do adicional de insalubridade”. Todavia, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio. 3. No entanto, conforme o item II da Súmula n. 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da autora para condenar a primeira ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, decorrente da majoração do grau médio para o grau máximo, com reflexos, por todo o período contratual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator