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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.648

Tráfico de drogas: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trânsito em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena.

2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações. A condenação transitou em julgado em 10 de outubro de 2025.

3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas foi utilizada indevidamente em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, e que o afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada.

4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e para o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da condenação.

6. Saber se há ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para pleitos revisionais após o trânsito em julgado da condenação.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência.

9. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

10. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias não se deu exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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