TSTAIRR 0000878-51.2024.5.07.0037
Nulidade processual por cerceamento de defesa: incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Na hipótese, embora mencione o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o reclamante não enfrenta, de forma direta e substancial, o fundamento de que os trechos transcritos no recurso de revista não abrangem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 3. Limita-se a sustentar que a controvérsia não demanda o revolvimento de fatos e provas e que foram demonstradas as violações legais e constitucionais indicadas no apelo, argumentos que não infirmam o fundamento adotado no despacho denegatório. 4. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator