STJAgRg no HC 1.002.832
Lesão corporal grave circunstanciada e ameaça simples
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal grave circunstanciada e ameaça simples
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Fração utilizada
- Dois vetores negativados
- Segunda fase
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE CIRCUNSTANCIADA E AMEAÇA SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA. 1/3. DOIS VETORES NEGATIVADOS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante, pois não há ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, em 1/3, em razão da negativação dos vetores circunstâncias e consequências, fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
2. Inviável a compensação integral entre a atenuante, decorrente da confissão parcial, e a agravante de prevalecimento de relações domésticas.
3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, dada a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.