TSTRR 0000207-80.2023.5.09.0013
Tesoureiro executivo: quebra de caixa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Tesoureiro executivo
- Quebra de caixa
- Gratificação de função
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TESOUREIRO EXECUTIVO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem naturezas jurídicas diversas. A verba "quebra de caixa" tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. 2. Nesse passo, e considerando que no presente caso, o Tribunal Regional consignou que "(...), a verba "quebra de caixa" continuou prevista nos regulamentos internos posteriores da ré, inclusive com estipulação expressa no sentido de que poderia ser cumulada com a percepção da gratificação de cargo em comissão (recebimento do salário da função acrescido de um adicional específico referente à quebra de caixa), consoante se infere do item 8 do RH 053 005, vigente a partir de 11/07/2013, bem como do item 8.4 do RH 053 002, vigente a partir de 03/10/2008 ("8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título.", fl. 07 do id-56fdd66).", tem-se que não há nenhum óbice, nem mesmo no regulamento interno da reclamada, para a percepção simultânea das aludidas verbas, tratando-se de mera aplicação de suas disposições. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator