TSTAg-RRAg 1613-49.2017.5.20.0011
Matéria objeto do recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria objeto do recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da Petrobrás, ao fundamento de estar correta a decisão agravada, em que atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado tomador dos serviços, diante da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada . Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista da parte reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 20ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, por entender que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com tese de caráter vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno da Petrobrás para reexaminar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho; II - não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho.