TSTRRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Dano material
- Redução da capacidade laborativa
- Pensão mensal vitalícia (artigo 950 do código civil)
- Cumulação com salário
- Possibilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação da pensão devida em razão de indenização por dano material decorrente da redução da capacidade laborativa com o salário. O Tribunal Regional concluiu que é indevida a cumulação, uma vez que, ao deferir o acréscimo durante período em que ainda vigente o pacto laboral, haveria enriquecimento ilícito, ao argumento de que o obreiro passaria a receber valor superior ao que perceberia caso ainda tivesse sua capacidade laborativa íntegra. Fixou que, embora a pensão seja devida, esta deve ficar em situação de suspensão, somente surgindo prejuízo a partir da ruptura contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, dar-lhe provimento para determinar o pagamento imediato da pensão indenizatória fixada no acórdão regional, independentemente de eventual ruptura contratual, considerando a possibilidade de cumulação com salário.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar o pagamento da pensão indenizatória fixada no acórdão regional, independentemente de eventual ruptura contratual, considerando a possibilidade de cumulação com salário. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST