TSTAg-AIRR 0010079-27.2024.5.03.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atualização monetária dos créditos trabalhistas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Fase pré-judicial
- Incidência dos juros legais
- Decisão em harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 . A Corte a quo entendeu que, não tendo a executada impugnado mediante Agravo de Petição a sentença que definiu os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, estaria evidenciada a preclusão. A Suprema Corte firmou entendimento de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente aos juros e correção monetária, quando fixados em momento anterior ao julgamento das ADC’s 58 e 59, não estariam sujeitas à preclusão. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a decisão que fixou a forma de atualização dos débitos trabalhistas foi proferida no ano de 2024, ou seja, em momento bem posterior ao julgamento das ADC’s 58 e 59, razão pela qual a ausência de impugnação oportuna permite o reconhecimento da preclusão, sob pena de eternização da discussão sobre a referida questão. De outra parte, consoante se infere dos autos, as instâncias de origem, ao fixarem os índices de atualização dos débitos trabalhistas, já observaram a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, inclusive no que tange à fase pré-judicial, isso porque, ao contrário do que defende a Agravante, a fixação dos juros legais na fase extrajudicial tem respaldo na decisão proferida pelo STF. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Provisória