TSTAg-AIRR 356-66.2018.5.17.0001
Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
- Confissão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Confissão