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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 356-66.2018.5.17.0001

Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização
  • Confissão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Confissão

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