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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.597

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Fundamentos idôneos
  • Motivação exigida para fatos anteriores à lei de 2024

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MOTIVAÇÃO EXIGIDA PARA FATOS ANTERIORES À LEI DE 2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a progressão de regime deferida pelo Juízo de primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento em prática de novo delito no ano de 2018, durante gozo de regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, e na longa pena remanescente.

3. Na decisão agravada, reconheceu-se a insuficiência de elementos concretos recentes do curso da execução para afastar o bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas disciplinares recentes, restabelecendo a decisão do Juízo de execução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prática de novo delito pretérito, sem faltas disciplinares recentes, constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime; e (ii) a exigência de exame criminológico, em condenações por fatos anteriores à lei superveniente de 2024, depende de decisão judicial motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não exige exame criminológico obrigatório, condicionando a progressão ao cumprimento da fração da pena e ao bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

6. A gravidade abstrata dos crimes, a existência de longa pena a cumprir e a notícia de prática de novo delito em 2018, sem registros de faltas disciplinares recentes e com atestado de bom comportamento, não constituem fundamentação idônea para negar a progressão, exigindo-se elementos concretos e atuais do curso da execução.

7. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

8. Em condenações por fatos anteriores à alteração legislativa de 2024, a exigência de exame criminológico depende de decisão devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ; no caso, não houve motivação específica capaz de justificar a medida.

9. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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