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Jurisprudências

TSTAIRR 1000904-85.2023.5.02.0205

Horas extras: reajuste salarial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Reajuste salarial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Reflexos de horas extras em rsr

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 1ª, 3ª, 4ª, 13ª e 18ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional fundamentou que, em razão da condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras, “culminam mantidos os correspondentes reflexos deferidos, eis que os pedidos acessórios seguem a mesma sorte do principal”. Por outro lado, não conheceu “do pedido sobre a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, no cálculo das demais parcelas salariais, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido”. Noutras palavras, o acórdão somente manteve a condenação de reflexos de horas extras em repouso semanal e noutras verbas, e não “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais”, conforme Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDBI – 1 do TST, não havendo falar-se, pois, em contrariedade desta, por inexistência técnica da matéria no acórdão. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿horas extras¿ e ¿reajuste salarial¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿reflexos de horas extras em RSR¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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