TSTAIRR 0100999-07.2019.5.01.0045
Cedae, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cedae, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Inadimplemento das verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que não houve regular pagamento do FGTS durante toda a contratualidade, o que demonstra que não houve efetiva gestão e fiscalização quanto aos encargos trabalhistas. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte de origem decretou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. No entanto, não analisou a controvérsia sob o enfoque dos temas em epígrafe, de modo que as alegações apresentadas pela parte carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora