TSTAg-AIRR 0000172-34.2024.5.06.0413
Rito sumaríssimo: piso salarial dos enfermeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Piso salarial dos enfermeiros
- Diferenças de complementação para atingimento do piso salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças salariais decorrentes da divergência entre os valores de complementação do piso salarial repassados pela União e os efetivamente pagos à empregada. 3. Nos termos do art. 198, § 14, da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos entes públicos e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, para cumprimento dos pisos salariais da enfermagem. Ao examinar a matéria na ADI 7222, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em relação às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União. 4. Na hipótese, porém, o Tribunal Regional não atribuiu à empregadora obrigação de suportar, com recursos próprios, diferenças salariais desvinculadas da sistemática de financiamento delineada pelo STF. Reconheceu, à luz das premissas fáticas consignadas nos autos, que os valores destinados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem não foram corretamente repassados ao empregado. 5. Nesse contexto, ao revés do que sustenta a reclamada, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, uma vez que o reconhecimento da assistência financeira complementar não afasta a responsabilidade da empregadora quanto à correta destinação e ao efetivo repasse dos valores vinculados ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Não há falar, portanto, em violação do art. 198, § 14, da Constituição Federal, mas em atenção ao dispositivo constitucional. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora