TSTAg-AIRR 0000735-54.2021.5.05.0221
Pessoa jurídica: insuficiência econômica não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. Entretanto, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica. Por sua vez, não recolhido o depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após intimação específica, mostra-se deserto o apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora