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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000257-74.2022.5.02.0254

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o reexame do recurso de revista do ente público. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (publicado no DJE em 24/02/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se que resta incontroverso que foi aplicada ao ente público a pena da confissão quanto à matéria de fato, conforme consta da sentença de ID. df059b3 “A 3ª ré é igualmente confessa, consoante id. 386c26d”, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência, o que atraiu a presunção de que as alegações do reclamante se mostravam verdadeiras quanto à culpa in vigilando do ente público reclamado. Nesse passo, ante a aplicação da confissão ao ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Precedentes. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do recurso de revista do ente público. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do ente público. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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