STJAgRg no REsp 2.187.774
Estupro de vulnerável: distinção jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Distinção jurisprudencial
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido em caso de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu com base em particularidades do caso concreto, como o consentimento da vítima e dos pais, a pequena diferença de idade entre réu e vítima, o nascimento de um filho e a manutenção de vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação de distinguishing em relação à orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI, que trata do crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático.
5. O Tribunal de origem considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que a questão apontada pela defesa foi devidamente debatida.
6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de distinção em alguns casos, afastando a vulnerabilidade presumida e não permitindo a incidência da conduta tipificada no artigo 217-A do CP.
7. A absolvição do recorrido foi fundamentada na existência de um relacionamento consentido, pequena diferença de idade, consentimento dos pais, nascimento de filho e manutenção do vínculo familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de distinguishing em casos de estupro de vulnerável pode ser justificada por circunstâncias específicas do caso concreto, como consentimento da vítima e dos pais, pequena diferença de idade, e manutenção de vínculo familiar.
2. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., DJEN 9/6/2025.
Tese
"1. A aplicação de distinguishing em casos de estupro de vulnerável pode ser justificada por circunstâncias específicas do caso concreto, como consentimento da vítima e dos pais, pequena diferença de idade, e manutenção de vínculo familiar.
2. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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