TSTRRAg 11637-29.2016.5.03.0017
Execução: "coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- "coisa julgada
- Horas extras
- Divisor" e "preclusão e coisa julgada
- Novos cálculos"
- FGTS
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. Tendo em vista que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inverto a ordem de julgamento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR" E "PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NOVOS CÁLCULOS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte exequente configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo Sindicato reclamante, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas acerca 1) da aplicação do divisor 180 no contrato de trabalho dos substituídos que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, bem como se a reclamada comprovou por Acordos Coletivos o enquadramento no divisor 220; e 2) quanto à assertiva de que a concordância com os cálculos anteriormente apresentados opera a preclusão lógica de apresentação de novos cálculos pela executada, acarretando a coisa julgada; e II - prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo Sindicato reclamante, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Indexação
FGTS; Décimo Terceiro Salário; Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada