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Jurisprudências

TSTAIRR 195-43.2019.5.05.0102

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 e 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento dos Temas n.os 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que não foram apresentados documentos da atuação fiscalizatória por parte do ente público. Ressaltou que a fiscalização efetiva pressupõe a exigência e a análise regular de documentos, inclusive comprovantes de recolhimento do FGTS, os quais não foram juntados no caso concreto. Nesse sentido, restou consignado pelo Regional: "Assim sendo, considerando que os documentos juntados aos autos não comprovam o recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado pelo Obreiro, mantenho a sentença a quo neste particular". Diante dessa omissão, ressalta-se a ausência de recolhimento do FGTS durante todo o período laborado, de forma a caracterizar a culpa in vigilando do ente público. Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1.118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública"; e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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