TSTAIRR 1000539-77.2022.5.02.0007
Reclamante: vínculo empregatício
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Vínculo empregatício
- Não configuração
- Matéria probatória no caso concreto
- Quanto ao valor probatório, merece reparo a r
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões sobre as quais a parte pretende a declaração de nulidade, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. No caso, a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para não reconhecer a relação de emprego, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT 2. Consignou que “no que tange ao vínculo empregatício, não se discute que o onus probandi pertence à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro. Quanto ao valor probatório, merece reparo a r. sentença de origem ao reconhecer o liame empregatício, diante da prova produzida pelas partes.” 3. Nesse contexto, para chegar-se à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora