TSTAIRR 497-23.2021.5.06.0022
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Impossibilidade
- Enquadramento sindical
- Pretensão de enquadramento na categoria dos financiários
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão da reclamante, nesse ponto, encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas . O STF fixou a tese de repercussão geral correspondente ao Tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). No caso dos autos, constatada a licitude da terceirização, constata-se a conformidade do acórdão regional com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com a tese vinculante fixada pelo STF sobre a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, extenso trecho relativo ao tópico do acórdão regional, não reproduzindo, no tópico recursal próprio, o trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional não se manifestou sobre a existência de grupo econômico entre as reclamadas a ensejar o reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso do reclamante e da manutenção da improcedência da ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.