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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020536-55.2021.5.04.0003

Trabalho externo: controle de jornada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE NAS PROVAS. O caso dos autos, em que o TRT decidiu acerca da possibilidade de controle da jornada do trabalhador que realiza atividade externa com base nas provas efetivamente produzidas, não tem aderência estrita ao Tema 73 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho. Para fins de aplicação da exceção insculpida no art. 62, I, da CLT, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. A reclamada defende que a reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas porque desempenhava suas funções externamente e sem qualquer controle de horário pela empresa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE NAS PROVAS¿ e ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES¿; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT"; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT", para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT", por violação do art. 5°, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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