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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000057-63.2026.5.90.0000

Interposição intempestiva: não observado o prazo previsto no artigo 63, parágrafo único, do ricgjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição intempestiva
  • Contagem de forma contínua
  • Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/1999

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/1999. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), “a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas”. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9.784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/03/2026 (terça-feira), sendo considerada publicada em 11/3/2026 (quarta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 3.224. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 12/3/2026 (quinta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 19/3/2026 (quinta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 20/3/2026 (sexta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000057-63.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S28/S08/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/1999. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9.784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/03/2026 (terça-feira), sendo considerada publicada em 11/3/2026 (quarta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 3.224. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 12/3/2026 (quinta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 19/3/2026 (quinta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 20/3/2026 (sexta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000057-63.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A., é AGRAVADA DESEMBARGADORA SABRINA DE FARIA FROES LEÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto em 20/3/2026 por ITAÚ UNIBANCO S.A., às págs. 3.231-3.259, contra a decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta, às págs. 3.194-3.200, por meio da qual foi indeferido o pedido de correição parcial proposto pelo Banco ora agravante, em que se impugnou a decisão da Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Sabrina de Faria Fróes Leão, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010595-44.2026.5.03.0000, pela qual foi deferido o pedido liminar do impetrante, Abel de Oliveira Cabral, a fim de determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriormente vigentes, com o restabelecimento do pagamento salarial. Apresentada contraminuta pela Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, às págs. 3270-3272. É o relatório. V O T O O Itaú Unibanco S.A., conforme relatado, impugna, mediante a interposição deste agravo, a decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta, por meio da qual foi indeferido o pedido de correição parcial proposto pelo banco, ora agravante, em que se impugnou a decisão da Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Sabrina de Faria Fróes Leão, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010595-44.2026.5.03.0000, pela qual foi deferido o pedido liminar do impetrante, Abel de Oliveira Cabral, a fim de determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriormente vigentes, com o restabelecimento do pagamento salarial. O agravante alega que a correição parcial demonstrou de forma translúcida que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança contém vício formal grave e irregularidade procedimental. Afirma que a decisão ora agravada, ao concluir pela inadmissibilidade da correição parcial, parte da premissa de que a insurgência do agravante se limitaria à rediscussão do mérito da decisão proferida em mandado de segurança, o que é inadequado diante do conteúdo efetivo da controvérsia, pois desconsidera que o ato impugnado produziu verdadeira ruptura da ordem processual, com consequências concretas sobre a regular tramitação do inquérito judicial para apuração de falta grave, instituto dotado de disciplina legal específica e de natureza procedimental própria. Sustenta que é plenamente cabível a utilização da correição parcial no caso em exame, à luz do disposto no artigo 13, caput, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo o qual tal medida destina-se à correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, especialmente quando configurado atentado a fórmulas legais do processo e inexistente recurso ou outro meio processual específico apto a sanar a irregularidade. Defende que estão plenamente configurados os pressupostos de cabimento da medida correicional, uma vez que se está diante de ato judicial que, além de contrariar a disciplina legal aplicável, produz efeitos concretos de desorganização do processo, sem que haja via recursal adequada e eficaz para sua imediata correção. Aduz que a interpretação restritiva adotada na decisão agravada, ao afastar o cabimento da correição parcial, acaba por esvaziar a própria finalidade do instituto, que é justamente assegurar a integridade do sistema processual em situações excepcionais como a do caso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido o cabimento da correição parcial, com a consequente apreciação do mérito da medida e suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança. Ao exame. Tratando-se, no caso, de processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: ¿Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação¿ Por sua vez, consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Nos termos da Lei nº 9.784/99: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do art. 66 da Lei nº 9.784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determina que ¿o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação¿. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo interno em correição parcial, procede-se de forma contínua: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 - O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 - Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA -Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023 ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 -O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 -Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA -Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ -TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I -A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II -Esse é o modo pelo qual o CNJ -sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 -realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III -Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ - RA -Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CONTAGEM DE MODO CONTÍNUO. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo (RICSJT, 95, caput ) conta-se de modo contínuo (Lei nº. 9.874/1999, 66, § 2º), sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu transcurso, exceto se coincidirem com o dia de vencimento, hipótese em que fica prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Recurso não conhecido por intempestivo. (CSJT-RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra do Exmo. Ministro Corregedor, José Roberto Pimenta, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal, conforme se verifica in verbis: AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99.Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas". Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2o do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/9/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 25/9/2025 (quinta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 291. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 26/9/2025 (sexta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 3/10/2025 (sexta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 8/10/2025 (quarta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. (Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2026). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/3/2026 (terça-feira), sendo considerada publicada em 11/3/2026 (quarta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 3224. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 12/3/2026 (quinta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 19/3/2026 (quinta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 20/3/2026 (sexta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Do exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo. Brasília, 29 de maio de 2026. ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral

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