TSTAIRR 0123300-04.2005.5.02.0079
Execução: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE VERSA SOBRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADO NA ORIGEM – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao sobrestamento do feito que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica determinado pelo juízo de origem, veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 33.969,99, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator