TSTAg-AIRR 984-14.2021.5.17.0013
Intervalo intrajornada: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ) – INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – HORAS EXTRAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS – DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual o agravo de instrumento da parte não foi conhecido. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da primeira reclamada, formulado pelo reclamante em contraminuta.