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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000396-02.2023.5.02.0089

Fundamentação per relationem: possibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Possibilidade
  • Benefício da justiça gratuita
  • Limitação ao valor da causa
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. 1. A adoção dos fundamentos da decisão agravada, mediante técnica da fundamentação per relationem, não implica negativa de prestação jurisdicional, estando em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e tornando inviável o processamento do apelo. 4. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista efetivamente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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