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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100038-52.2020.5.01.0006

Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante cumpria jornada suscetível de controle pela Demandada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a condição de trabalhador externo constou da ficha de registro do Reclamante. Nada obstante, destacou que restou comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho exercida. Anotou, com amparo nas declarações prestadas pelo preposto em audiência, que o roteiro de visitas era determinado pela Reclamada. Consignou, mais, que eram fornecidos iPad e telefone celular ao trabalhador para que fossem registradas informações sobre as visitas, bem como para que fossem enviadas fotos das lojas visitadas, antes e após o trabalho realizado, nas quais constava o horário de labor. Asseverou que a testemunha arrolada pela Ré disse, em juízo, que a Reclamada entrava em contato com o Autor pelo telefone celular “para saber onde estava e para coletar informações do dia a dia”. Ressaltou a possibilidade de controle da jornada de trabalho, “sobretudo pelo fornecimento pela reclamada de aparelhos de iPad e de celular para que o autor registrasse as informações das visitas, e enviasse fotografias antes e após a realização dos trabalhos, com o registro do horário, assim como para viabilizar o contato no intuito de saber a localização do trabalhador, e as informações sobre o dia de trabalho”. Concluiu que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. 3. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que não havia efetivo controle da jornada -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. 4. Cumpre esclarecer que não há violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. E mesmo que assim não fosse, esta Corte firmou precedente vinculante no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador” (Tema 73 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 5. Nenhum reparo merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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