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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.621

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que a verba honorária, fixada em percentual sobre a condenação, incida sobre o valor principal devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.

II - Conforme orientação consolidada desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre a condenação devem incidir sobre o valor principal devidamente atualizado, compreendidos os consectários legais que integram a condenação.

III - Não configura anatocismo a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação atualizado, sendo vedada apenas a incidência autônoma de novos juros moratórios sobre honorários já calculados sobre base atualizada.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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