STJHC 893.439
Tráfico de drogas: condenação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação
- Pretensão de desclassificação
- Lastro probatório insuficiente
- Pouca quantidade de entorpecentes
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio.
5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo mp julgamewnto, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"Antes de adentrar na discussão posta, esclareço que ela não implica revolvimento fático-probatório, pois não se está a discutir aqui se o fato histórico narrado na denúncia e pelo qual o paciente foi condenado existiu ou não. Vale dizer, a pergunta colocada não é se o paciente estava ou não em posse da droga ou se as substâncias foram ou não encontradas em sua residência (essas, sim, discussões que demandariam nova avaliação das provas produzidas nos autos). A pergunta colocada é se o fato narrado na denúncia, que incontestavelmente aconteceu, se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou, na realidade, se amolda ao tipo penal da posse para consumo próprio, o que exige somente o necessário esforço interpretativo da norma penal e o juízo de subsunção dessa norma a tais fatos, já provados". "[...] em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal houve por bem firmar a seguinte tese: 'Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito' (Tema 506)".