TSTAIRR 0001068-86.2023.5.09.0653
Empresa em recuperação judicial: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de execução
- Exigência de garantia do juízo
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento. Na fase de execução, persiste a exigência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, cuja exceção aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a empresa executada, embora em recuperação judicial, não efetuou a garantia do juízo, exigência aplicável à fase de execução. Registrou que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo na execução. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros