TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000632-13.2020.5.02.0071
Turnos ininterruptos de revezamento: assim, a jornada fixada não é hábil a invalidar a jornada fixada na norma coletiva
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE 8H15 EM ESCALA 4X2X4 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que entendeu prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há previsão no acordo coletivo, cláusula 42ª para a jornada 4x2x4, de trabalho de 8h15 diárias. Desse modo, a escala do reclamante segue regra da média anual semanal de 36 horas, estando autorizada a jornada de 8h15, a qual é compensada com as folgas que são concedidas após seis dias de trabalho; perfazendo um total de horas trabalhadas mensal próximo de 150 horas, uma vez que o labor se dá em média, apenas 18 dias no mês (seis dias de trabalho e folga de quatro dias)”. Acrescentou que não foi identificada “a realização habitual de horas extras durante o contrato de trabalho, a justificar a invalidação da negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias”. Extrai-se do acórdão regional que, embora a norma coletiva tenha ampliado a duração dos turnos ininterruptos de revezamento para 8h15, manteve a jornada média semanal de trinta e seis horas, garantindo ao trabalhador, a mesma jornada semanal praticada por aqueles submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, em seis dias da semana. Assim, a jornada fixada não é hábil a invalidar a jornada fixada na norma coletiva. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora